O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou a liminar que considerava inconstitucional a lei municipal nº 8.720/2024, que trata da desvinculação da taxa de iluminação pública da conta de energia elétrica em Petrópolis. Agora, as contas de energia elétrica terão que vir com campos diferentes para pagamento do consumo de energia e a taxa de iluminação pública.
A representação de inconstitucionalização partiu da Prefeitura de Petrópolis, que alegou que essa mudança poderia afetar o orçamento público, enfatizando que a lei foi aprovada na Câmara Legislativa sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Em março, o Tribunal de Justiça havia aceitado as justificativas da Prefeitura e concedeu a liminar. Agora, seguindo a relatoria do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, o Tribunal entendeu que a lei municipal não fere a Constituição.
A lei nº 8.720/2024, de autoria do vereador Dudu, promulgada pela Câmara Municipal, prevê que as faturas de energia elétrica devam apresentar os valores e os códigos de barras relativos ao consumo mensal e à contribuição de iluminação pública de maneira separada, permitindo que sejam quitados de maneira independente. A justificativa do vereador para o projeto foi a questão da precariedade dos serviços na cidade, segundo ele, quem não tem iluminação pública em sua rua, pode brigar na Justiça e garantir o direito de ser isento desta taxa.
Na decisão do TJRJ consta que "[...] A norma constitucional permite a inclusão da cobrança do tributo na fatura de consumo, mas não impõe, necessariamente, sua aglutinação com a cobrança do serviço de energia elétrica, isto é, não determina a cobrança unificada da contribuição (fundada na obrigação tributária) e da tarifa (amparada na relação contratual mantida com a concessionária) [...]". Na decisão, o desembargador explica que a Constituição deixa claro que é facultada a cobrança da tarifa na conta de consumo, ou seja, não obriga que estejam vinculadas para pagamento em um único código de barras, por exemplo.
Como o tema ainda não tem parecer definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda cabe recurso da Prefeitura. "Destaque-se que a matéria está pendente de exame definitivo pelo STF, na qualidade de guardião máximo da constituição, a quem compete a última palavra no exercício da jurisdição constitucional, admitindo-se sua provocação nestes autos, por meio da interposição de Recurso Extraordinário", define o desembargador.
A Prefeitura foi consultada, mas até o fechamento desta edição não respondeu.