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Fracassa manobra da Esh Capital e CVM garante AGE

Autarquia mantém AGE da Terra Santa nesta quarta | Foto: Sora Shimazaki

Ao acolher parecer da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) indeferiu (negou) o pedido da Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado, no sentido de interromper, pelo período de 15 dias, o prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Terra Santa (LAND3), prevista para ocorrer hoje (31).

A posição contrária da autarquia é um duro golpe às pretensões do sócio-fundador da Esh, Vladimir Timerman, que pretendia suspender o direito a voto dos acionistas majoritários da Terra Santa.

Por considerar improcedente a iniciativa da Esh, "o colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou a manifestação da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Terra Santa, prevista para realizar-se em 31.01.2024".

Foi mais uma tentativa fracassada da Esh Capital de assumir, mesmo sendo minoritário, o controle de uma companhia utilizando expedientes de conflito com os acionistas majoritários.

No que se refere ao alegado 'conflito de interesses', argumento da Esh para pedir a suspensão da AGE, a administração da Terra Santa "sustentou que, de acordo com precedente da CVM, um eventual conflito material de interesses somente pode ser analisado 'ex post', após a realização da assembleia e após proferido o voto do acionista".

A respeito do ataque à autarquia, perpetrado por Timerman da Esh Capital, em postagem na rede social X (ex-twitter), para quem "desta AGE que ocorrerá no dia 31 de janeiro fica escancarado o salvo conduto dado pela CVM para que controladores votem em conflito e que não existe mecanismo para que o conflito material seja apurado antes de uma votação", a Comissão considerou que o eventual descumprimento do Estatuto Social pelos acionistas S.T.A. e Bonsucex Holding (que ensejaria a necessidade de pagar despesas com procedimentos arbitrais em curso) seria tratado no âmbito da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)", acentuando que esse fato não impediria a realização da AGE.

Em outro trecho de sua decisão, a autarquia lembra que "a Terra Santa afirmou que o pedido, na forma apresentada pelo Requerente, não teria condição jurídica de prosperar, tendo alegado, em síntese, que:

(i) "[n]os termos da lei e conforme reconhecido pela doutrina e pelos precedentes da CVM sobre o tema, o pedido de interrupção está sujeito a restrição de tempo, e somente pode ser utilizado nos estritos limites conferidos pela legislação. (...). Sua finalidade está restrita à análise da legalidade das propostas submetidas a deliberação em assembleia geral. A eventual interrupção do prazo somente se justifica se constatada ilegalidade evidente nas deliberações propostas, que possa ser apurada sem qualquer dilação probatória".

Em mais um argumento 'demolidor', o despacho da CVM sustenta que:

(ii) o pedido formulado pelo Requerente não teria qualquer relação com as propostas submetidas para deliberação na AGE que, inclusive, foram formuladas pelo próprio Esh Theta. Na visão da Companhia, o que o Requerente "busca no presente caso é que a CVM declare, em sede de pedido de interrupção, o conflito de interesses ou o impedimento de voto para que determinados acionistas da Companhia participem das deliberações que ele próprio requereu. (...) Entretanto, conforme a jurisprudência pacífica da CVM (...), o pedido de interrupção não serve para tal finalidade";

Mais adiante, a comissão reconhece a correção de procedimentos tomados pela Terra Santa, como segue:

(iii) a Companhia tomou todas as providências para, dentro do prazo previsto em lei, convocar a AGE para 31 de janeiro de 2024, tendo como ordem do dia os temas solicitados pelo Requerente, nos seus exatos termos, e deu ampla publicidade ao inteiro teor da correspondência de Esh Theta contendo as suas razões para a convocação da AGE".

Como sustentação de sua defesa, a Terra Santa entende que "as matérias propostas pelo [Esh Theta] para deliberação em AGE afiguram-se ilegais (...), inclusive contrariando precedentes da CVM e, caso ainda assim sejam colocadas em votação, tais matérias deveriam ser rejeitadas pelos acionistas presentes", culminando com os respectivos requerimentos: Que seja: (i) rejeitado o pedido do Requerente de declaração do conflito de interesses ou impedimento de voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser incompatível com o regime legal estabelecido no art. 124, §5º, II, da LSA e pacificado pela jurisprudência da CVM;

Por fim, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apontou, preliminarmente, a tempestividade do pedido, à luz do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. Em relação ao mérito, a SEP destacou que, nos termos do art. 124, §5º, II, da LSA, para que o Colegiado se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de deliberação objeto da ordem do dia, tendo ressaltado ser esse entendimento pacífico da Autarquia e citado os seguintes precedentes:

(i) "(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular". (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto);

(ii) "(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória" (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto); e

(iii) "16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação, rejeição ou mesmo abstenção)."

Ao cabo da decisão, "a SEP, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, bem como o fato de não ser possível formar convicção sobre ilegalidade do item (i) da ordem do dia, opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE da Terra Santa convocada para o dia 31.01.2024. O Diretor João Accioly acompanhou integralmente o Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado voto com considerações adicionais".

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