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Justiça determina a reintegração dos empregados da General Motors

500 funcionários foram dispensados no último dia 21 de outubro | Foto: Divulgação

No final da tarde da última quarta-feira, a Desembargadora Relatora Dra. Sueli Tomé da Ponte, do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, ao analisar os dissídios coletivos de greve ajuizados por General Motors do Brasil em face dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e de Autopeças de São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes e Região, bem como o dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e de Autopeças de Mogi das Cruzes e Região em face da General Motors, concedeu a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar a reintegração dos empregados demitidos pela empresa General Motors.

A decisão do Tribunal Regional põe fim à espera de perto de 500 trabalhadores, das plantas de São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes, que tinham sido dispensados em pleno sábado, no dia 21 do mês passado, por e-mail ou telegrama, descumprindo acordo coletivo de lay-off firmado com o Sindicato representativo da categoria profissional, que garantia a estabilidade no emprego. Referida demissão em massa foi feita sem negociação prévia com o Sindicato, ao arrepio do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do Tema 638.

No dia anterior, em 31 de outubro, o Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 15a Região, Dr. João Alberto Alves Machado, deferiu a liminar cautelar requerida para determinar a reintegração dos 834 trabalhadores da planta de São José dos Campos da GM.

Nos dias 26 e 30 de outubro, foram realizadas duas audiências de tentativa de acordo pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial, Dr. Marcelo Freire Gonçalves, as quais, após amplos debates, restaram infrutíferas. A empresa não concordou com a nulidade das dispensas requerida pelos trabalhadores e propôs o pagamento de indenização relativa ao PDV, que abrangeria 7 salários e manutenção do plano de saúde por 4 meses, tanto para os empregados que viessem a aderir ao PDV, quanto em relação àqueles já dispensados. Tal proposta não teve a anuência dos trabalhadores, os quais postulavam a reintegração no emprego.

Na ocasião, em ambas as audiências, vários trabalhadores, visivelmente emocionados, pediram a palavra para afirmar o amor ao trabalho na General Motors, como uma grande família. Disseram, ainda, que não buscavam o pagamento de indenização do PDV (Plano de Desligamento Voluntário), mas o emprego de volta.

O STF, no julgamento do Tema 638, fixou a seguinte tese: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Segundo a justiça, é fato incontroverso a dispensa em massa dos trabalhadores das plantas da GM de São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes, bem como São José dos Campos, totalizando mais de 1.300 trabalhadores considerando as três plantas da empresa, bem como a inexistência de negociação coletiva prévia.

Assim, na decisão que determinou a reintegração, a Desembargadora Relatora, Dra. Sueli Tomé da Ponte, pontuou que "flagrante a ilegalidade da dispensa, eis que em desconformidade com o Tema 638 do STF e em violação ao disposto nos arts. 7o, I, da CF, resta evidenciado o fumus boni iuris. Ainda, considerando que dispensa em massa, no caso vertente, tem significativo e patente impacto social, econômico e familiar, presente também o periculum in mora, concedo a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar a reintegração dos empregados demitidos, no prazo de 48 horas, bem como que a empresa se abstenha de efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado."

 

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