A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio - o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis. O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa.