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A diversidade do controle das atividades do gestor público e a necessária comunicação entres as esferas

Por Diogo Esteves Pereira*

Recentemente o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 71505, determinou o trancamento de uma ação de improbidade administrativa que tramitava na Justiça de São Paulo contra diversos réus, dentre eles constava o Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin.

A notícia da decisão do Ministro Dias Toffoli ganhou grande repercussão por se tratar do Vice-Presidente da República, sendo que o fundamento da decisão é que se trata de fatos também apurados na seara penal e que já foi objeto de análise pelo STF e por conseguinte foi determinado seu trancamento, ou seja, é a repercussão na seara da improbidade administrativa da decisão proferida no processo penal.

Sobre o controle da atividade do gestor público, podemos destacar diversos órgãos que detém a competência para tal mister, sendo o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, o Controle Interno, qualquer cidadão, e mais recentemente a Defensoria Pública.

Um gestor público, na sua atuação pode ser responsabilizado pela prática de crime comum, crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e o julgamento irregular das contas.

Dentre as diferentes searas de responsabilização do gestor público, em diversos casos existe uma similitude entre as condutas, ou seja, uma conduta pode caracterizar crime comum, crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e irregularidade das contas.

Diante da necessidade de uniformidade das decisões das várias searas de controle o § 3º, do art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021, prevê o seguinte: "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria."

No mesmo sentido da norma o TJMG, decidiu que quando a denúncia for improcedente na esfera criminal, produz efeitos na improbidade administrativa, que possui natureza de direito administrativa sancionador, afirmando que não ficou demonstrado o ato de improbidade, nos seguintes termos:

"Nos termos do artigo 21, §3º da Lei 14.230/21 "as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". In casu, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado absolvendo os acusados da prática de improbidade administrativa pelo mesmo fato, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública".

O inverso também é verdadeiro, ou seja, a repercussão da decisão em sede de improbidade administrativa na seara penal, na Jurisprudência em Tese do STJ, Edição 234 - Improbidade Administrativa - VI - Item 4, fixa o seguinte entendimento: "No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal."

Ainda sobre a repercussão da decisão de absolvição em sede de improbidade administrativa, o TJAP, já concedeu Habeas Corpus no sentido de que há ausência de justa causa para a ação penal e determinou o trancamento da ação.

Diante do exposto, e considerando a diversidade de esferas de controle no sistema brasileiro, entendemos que deverá haver repercussão das decisões proferidas em uma seara na outra para que não haja injustiças e como forma de garantir a segurança jurídica do gestor que durante sua atuação é fiscalizado por diversos órgãos em searas distintas.

*Advogado, com mais de dez anos de experiência no serviço público tendo trabalhado no Ministério dos Transportes, no TJDFT, na Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na Subchefia de Assuntos da Casa Civil da Presidência da República, na Prefeitura Municipal de Araguaína/TO. Atualmente é Procurador-Chefe da Câmara Municipal de Araguaína, membro examinador de banca de pós-graduação lato sensu, especialista em Prática Processual nos Tribunais pelo UniCEUB, coordenador da Coleção Teses Defensivas e autor do livro Teses Defensivas Improbidade Administrativa da Editora Juspodivm.