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CSN e Saint-Gobain são condenadas por poluição

CSN é condenada pela Justiça Federal em caso que resultou na morte de criança | Foto: Divulgação

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) de decisão que condenou as multinacionais Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Saint-Gobain Canalização e Vera Lúcia Guimarães Almeida dos Santos a realizarem a descontaminação de um terreno em Barra Mansa, município que fica no sul do interior do Estado do Rio, mas isentou os réus do pagamento de danos morais coletivos e da obrigatoriedade de apresentarem projeto compensatório de reflorestamento. Para o MPF, a responsabilização integral dos agentes poluidores é necessária para que se alcance a Justiça ecológica.

Durante anos, o terreno localizado na Avenida Presidente Kennedy, nº 3.042, de propriedade de Vera Lúcia, foi alugado para empresas que recebiam e tratavam os resíduos da CSN e da Saint-Gobain. Depois disso, o local ficou abandonado, sem qualquer isolamento ou intervenção para sua recuperação. O terreno possuía resíduos perigosos, com alta capacidade de combustão, que causaram a contaminação do solo e da água e a morte de uma criança, em 2004, que entrou inadvertidamente no local para brincar com amigos.

A pedido do MPF, a Justiça Federal fluminense condenou, em abril, Vera Lúcia e as empresas poluidoras a dar destinação adequada aos resíduos industriais que ainda estejam na área, conforme aprovação a ser concedida pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), descontaminando e recuperando o local.

A sentença, no entanto, isentou as empresas da obrigação de remover as edificações que estejam na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul, responsabilidade que recaiu unicamente para Vera Lúcia. Além disso, eximiu os três réus da necessidade de prestar indenização em virtude de danos morais coletivos, interinos e residuais, bem como de elaborar e executar projeto de reflorestamento a título compensatório.

Danos morais

Em razões de apelação, o MPF refutou a argumentação judicial de que não ficou demonstrado "abalo social" suficiente para justificar o pagamento de indenização, sustentando que a negligência dos poluidores resultou em clara violação da ordem e da paz pública, grave desordem aos atributos naturais da área, na morte de uma criança e na exposição da população e do rio a riscos de danos irreparáveis. "Quantas mortes seriam necessárias para ser possível concluir que o dano alcançou a sociedade?", questiona o procurador da República Jairo da Silva, que assina a peça.

A sentença condenatória ainda deixou de acatar pedido ministerial de reflorestamento de uma área de 40 hectares por parte dos agentes poluidores, a título de compensação ambiental.