Por: Marcos da Silva Couto*

Nem sempre o Judiciário é a solução

Um dos grandes avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 foi o pleno acesso à justiça, como direito fundamental previsto no artigo 5°, inciso XXXV e, como forma de viabilizar a concretização desse direito, a própria Constituição determinou no artigo 98 que a União e os Estados deveriam criar juizados especiais para causas de menor complexidade.

Trinta e cinco anos depois, parece que o objetivo do constituinte foi alcançado. Hoje, muitas mais pessoas acessam o judiciário, que se expandiu, tanto através da justiça federal como a estadual, com a criação de unidades pelo interior do Brasil.

Contudo, todo esse movimento teve como consequência uma hipertrofia do poder judiciário. De acordo com o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022 foram ajuizados 31,5 milhões de novos processos, tendo em andamento 81,4 milhões de processos.

Temos em funcionamento apenas na justiça estadual, federal e estadual quase 13.000 unidades entre varas e juizados, com próximo a 500.000 servidores e colaboradores o que gera uma despesa de 116 bilhões/ano o que corresponde a 1,2% do PIB.

Apesar desses números e do permanente esforço do judiciário, percebe-se que o tempo médio de tramitação dos processos continua sendo longo, o que gera insatisfação no jurisdicionado.

Portanto, é necessário buscar novos caminhos que desafoguem o judiciário e atenda às expectativas da população. Nesse sentido, uma das formas alternativas ao judiciário na resolução de conflitos é a mediação, que está prevista na Lei 13.140/2015.

Na mediação, as partes escolhem uma pessoa que será o mediador e irá conduzir de forma imparcial e sem emitir opinião a busca pela solução consensual do conflito, ou seja, um terceiro auxilia as partes a chegarem a um acordo, mas o poder de decisão permanece com os envolvidos.

Esse procedimento tem várias vantagens em relação ao processo judicial. Primeiro, é um processo mais rápido e menos dispendioso. Segundo, é menos formal e menos adversarial, o que pode ajudar a preservar os relacionamentos entre as partes envolvidas. Terceiro, as partes têm mais controle sobre o resultado da mediação, uma vez que são elas que chegam a um acordo, em vez de um juiz.

Importante assinalar que o acordo celebrado na mediação constitui título executivo extrajudicial, ou seja, no caso de não cumprimento do acordo, o que é raro nesse procedimento, a parte pode dar início à execução através do judiciário, sem que volte a se discutir o mérito da questão.

Em regra, os conflitos patrimoniais e financeiros podem ser levados à mediação, sendo muito utilizado ultimamente nas questões relativas a direito de família, sucessões e contratual.

Existem diversas Câmaras de Mediação privadas que conduzem o procedimento, através de profissionais especializados nas diversas técnicas utilizadas para facilitar o diálogo entre as partes e buscar um acordo para o conflito.

Apesar de não ser obrigatório o acompanhamento de advogado, muitos profissionais têm estimulado seus clientes a buscar a solução de seu conflito através de Câmaras de Mediação privadas.

A busca da mediação, além de todas as vantagens já destacadas, pode auxiliar a diminuir a sobrecarga existente hoje no Poder Judiciário, que poderá exercer o seu papel de uma forma mais célere do que a atual e atuando apenas em determinados segmentos do direito, que não possam ser submetidos à mediação.

*Procurador Federal aposentado e Advogado. E-mail: [email protected]

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