Nos últimos anos, temos uma evolução legislativa no Brasil em busca de soluções para questões do nosso cotidiano que não precisem passar pelo judiciário. Já tratamos, em artigos anteriores, sobre o inventário extrajudicial e a mediação em câmaras privadas como forma de resolução de conflitos.
Hoje vamos falar sobre a possibilidade do divórcio sem a necessidade de utilizar o judiciário, conhecido como divórcio extrajudicial, que foi uma mudança significativa no cenário jurídico brasileiro, oferecendo uma alternativa mais ágil e menos burocrática.
Para isso, foram fundamentais duas mudanças legislativas: a Emenda Constitucional n° 66/2010, que eliminou a necessidade de prévia separação judicial para a dissolução do casamento, com a inclusão do § 6° ao artigo 226, e a edição da Lei 11.441/2007, que incluiu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil (CPC), criando o instituto do divórcio extrajudicial.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 35/2007, que normatizou a questão procedimental, bem como os requisitos para a sua utilização, dando a formatação final a esse instrumento.
Para a realização do divórcio extrajudicial, o casal deverá, representado por advogado, apresentar toda a documentação em qualquer Tabelionato de Notas, não sendo obrigatória a utilização do existente em sua cidade.
É necessária a consensualidade do casal para o ato, a inexistência de filhos menores ou incapazes, e a mulher não pode estar grávida, o que é uma forma de proteção ao nascituro.
No que diz respeito ao casal com filhos menores, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 731/2021, que prevê alterações no CPC, possibilitando o divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores. Nesse caso, o tabelião encaminhará a minuta final da escritura pública ao Ministério Público, que concordará ou não com os termos ali postos. Porém, ainda é necessária a sua aprovação e sanção presidencial.
Dentre os aspectos positivos, podemos destacar a rapidez do procedimento, além de um menor custo financeiro e a não obrigatoriedade da presença do casal, podendo ser representados por mandatário constituído por instrumento público e com poderes especiais para o ato.
Além disso, com a edição do Provimento n° 100/2020 do CNJ, passou a ser possível que todo o procedimento seja realizado virtualmente, estabelecendo as regras para a identificação das partes e exigindo que a transmissão seja gravada e arquivada junto ao ato notarial.
A partilha de bens, quando houver, deverá ser feita no mesmo ato, sempre observando a legislação civil no que se refere ao regime de casamento, sendo que a escritura pública que será lavrada constitui-se no título hábil tanto para o registro civil quanto para o registro de imóveis. Ou seja, eventual alteração de nome, averbação do divórcio e transferência de imóveis serão feitas por este único documento.
É evidente o avanço trazido pelas alterações legislativas no direito de família, oferecendo uma alternativa mais eficiente e menos onerosa para a dissolução do casamento. No entanto, apesar da alteração ter ocorrido há dezessete anos, dados do IBGE relativos a 2021 mostram que a opção pelo divórcio extrajudicial ainda não foi bastante difundida, uma vez que cerca de 50% dos divórcios judiciais realizados naquele ano foram de casais sem filhos menores, o que os tornaria elegíveis para a modalidade aqui apresentada.
*Procurador Federal aposentado e advogado. Email: [email protected]