Por: Marcos da Silva Couto*

Isenção do imposto de renda para doenças graves

Superintendência da Receita Federal, em Brasília. | Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Como em todo ano, o final do mês de maio é o prazo fatal para a entrega pelas pessoas físicas do ajuste do imposto de renda. O que muitas pessoas desconhecem é a existência de hipóteses de isenção do tributo para as pessoas portadoras de doenças graves.

O requerimento da isenção deve ser feito junto à Receita Federal, iniciando-se com a apresentação de um laudo médico que comprove a condição grave do contribuinte. Este laudo deve ser emitido por serviço médico oficial ou autorizado, acompanhado de documentação que reforce o diagnóstico e a gravidade da condição.

A previsão legal para essa isenção está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que proporciona um alívio financeiro significativo aos aposentados e reformados. Importante ressaltar que a legislação brasileira determina uma interpretação restritiva das normas de isenção, uma vez que, de acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação que dispõe sobre isenções deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva.

Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o benefício fiscal só alcança os portadores das moléstias elencadas na lei que estejam aposentados, o que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Outra restrição é que o rol de doenças apontadas na norma é exaustivo, ou seja, não cabe buscar a isenção para portadores de doenças que não estejam expressamente elencadas na lei, conforme também já decidiu o STJ.

Porém, para os aposentados diagnosticados com Alzheimer, que não está prevista na lei, recente julgado do STJ, entendeu que em razão dessa doença poder resultar em alienação mental (que está prevista na lei), os portadores desse mal tem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorra a alienação mental.

Este cenário legal e jurisprudencial enfatiza a necessidade de uma interpretação cuidadosa e a consideração dos avanços médicos. A complexidade das normas fiscais e as realidades dos contribuintes requerem uma atenção especial, justificando a necessidade de atualizações legislativas que alinhem a lei às condições médicas atuais e às realidades dos pacientes.

Observa-se a existência de propostas visando um avanço na legislação para esses casos. Há sugestões de expansão da lista de doenças cobertas pela isenção, bem como uma maior flexibilização dos critérios para concessão desse benefício fiscal, especialmente em face de avanços médicos e novos entendimentos sobre doenças crônicas e degenerativas.

Recentemente, observou-se um movimento entre legisladores para incluir condições como fibromialgia e sequelas graves de COVID-19 na lista de doenças que conferem direito à isenção do imposto de renda. Além disso, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer o direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, e não apenas a partir da data de emissão de laudos oficiais, o que representa uma abordagem mais humana e menos burocrática.

Essas propostas doutrinárias e legislativas buscam adequar a lei às realidades contemporâneas da medicina e às necessidades dos contribuintes, visando uma tributação mais justa e equitativa para aqueles que já enfrentam desafios consideráveis devido a suas condições de saúde.

*Procurador Federal aposentado e advogado. E-mail: [email protected]