Por: Marcos da Silva Couto*

Relação trabalhista no teletrabalho

O teletrabalho foi introduzido na legislação brasileira em 2011, oferecendo uma nova modalidade de trabalho. Este é um modelo em que o trabalhador executa suas funções fora das dependências do empregador, podendo ser em sua residência (home office), utilizando tecnologias de informação e comunicação.

A Lei nº 12.551/2011 deu o primeiro passo ao alterar o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equiparar os efeitos jurídicos do trabalho realizado no estabelecimento do empregador com aquele realizado à distância. Posteriormente, a chamada reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 75-A e 75-B, que regulamentavam inicialmente o teletrabalho, definindo-o como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias.

Em resposta às mudanças provocadas pela pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.442/2022 alterou os artigos 75-A e 75-B e introduziu os artigos 75-C a 75-F na CLT, trazendo atualizações importantes na regulamentação do teletrabalho. Entre as principais alterações, destacam-se a necessidade de formalização dos contratos de teletrabalho, a possibilidade de regime híbrido (parte presencial, parte remoto), a inclusão de direitos e deveres específicos para empregados e empregadores e a possibilidade da prestação do serviço estando no exterior

Essas alterações legislativas trouxeram novas diretrizes para o teletrabalho, transferindo para a negociação individual ou coletiva várias questões. No entanto, alguns direitos e deveres foram especificamente regulados para garantir uma prática justa e equilibrada para ambos os lados.

Entre esses direitos, destacam-se o respeito à desconexão, ou seja, a não ser acionado fora do horário acordado, a possibilidade da prestação dos serviços ocorrer por jornada, produção ou tarefa, bem como de reembolso das despesas arcadas com o trabalho remoto.

Além disso, são inafastáveis as garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal, como o salário mínimo, a irredutibilidade do salário, 13º salário, férias anuais remuneradas, licença paternidade e maternidade, dentre outros.

Em contrapartida, o empregado deve manter a produtividade e a qualidade do trabalho conforme estabelecido pelo empregador, zelar pela confidencialidade e segurança das informações da empresa além de estar disponível dentro do horário estabelecido pelas partes.

Para o empregador, estão garantidas a possibilidade de estabelecer métodos de controle de produtividade e desempenho, bem como de definir horários de trabalho. No entanto, cabe ao empregador fornecer as ferramentas e infraestrutura necessárias para o desempenho das atividades remotas.

A evolução legislativa do teletrabalho no Brasil, culminando nas atualizações de 2022, reflete a necessidade de adaptação às mudanças no mundo do trabalho. A regulamentação mais detalhada busca equilibrar os interesses de empregados e empregadores, promovendo um ambiente de trabalho seguro, produtivo e flexível. A legislação atual garante direitos fundamentais aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que estabelece deveres claros, buscando uma convivência harmoniosa e eficiente no contexto do trabalho remoto.

*Procurador Federal aposentado e advogado. Email: ([email protected]).